TJMG. HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS, A FIANÇA - UTILIZAÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA PARA O REFERIDO FIM - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS - PARCELAMENTO - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - WRIT DENEGADO. 01.
A apreensão de bens e valores possui finalidade distinta do instituto da fiança. Enquanto o primeiro tem por escopo a obtenção de provas, cujo desfecho da ação penal pode culminar com o perdimento dos bens arrecadados se constituir produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime (CP, art. 91, I, b e 91-A, caput, do CP); o segundo constitui solução alternativa à prisão processual, tratando-se de uma garantia prestada, ao poder judiciário, pelo acusado, de que comparecerá aos atos do processo e não obstruirá o seu regular andamento, bem como a de que, na hipótese de condenação, haverá o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (CPP, art. 336), cujo descumprimento da garantia pode ensejar a quebra do compromisso e a perda do valor (CPP, art. 327 e CPP art. 328). 02. Por se tratar de institutos jurídicos distintos e com finalidades diversas, não deve o valor apreendido durante cumprimento do mandado de busca e apreensão ser empregado para pagamento da fiança. 03. Não comprovada a impossibilidade do paciente em realizar o pagamento da fiança, não constitui ilegalidade a decisão que indefere o parcelamento, máxime se já decorreram quase três anos desde a decisão colegiada que estipulou o valor da garantia.
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