TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Extinção do feito por abandono. Ausência de intimação da Defensoria Pública. Prerrogativa. Nulidade. Para que ocorra extinção em razão de inércia da parte autora - nos casos em que não forem promovidos atos e diligências por prazo superior a 30 dias ou em que o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência -, impõe-se a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Além da intimação pessoal, estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública, imprescindível a sua intimação, sob pena de nulidade, considerando a prerrogativa prevista na Lei, art. 128, I Complementar 80/94. No caso, não obstante a expedição de mandado de intimação ao autor, a Defensoria Pública não foi intimada e, consequentemente, não teve oportunidade de se manifestar nos autos. Logo, foram violadas as suas prerrogativas institucionais. Desse modo, tendo em vista não ter o órgão julgador observado as formalidades legais, impõe-se a anulação da sentença que decretou a extinção do processo, para que a ação tenha seu regular processamento. Recurso provido.
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