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DOC. 337.3018.6657.0245

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Extinção do feito por abandono. Ausência de intimação da Defensoria Pública. Prerrogativa. Nulidade. Para que ocorra extinção em razão de inércia da parte autora - nos casos em que não forem promovidos atos e diligências por prazo superior a 30 dias ou em que o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência -, impõe-se a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Além da intimação pessoal, estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública, imprescindível a sua intimação, sob pena de nulidade, considerando a prerrogativa prevista na Lei, art. 128, I Complementar 80/94. No caso, não obstante a expedição de mandado de intimação ao autor, a Defensoria Pública não foi intimada e, consequentemente, não teve oportunidade de se manifestar nos autos. Logo, foram violadas as suas prerrogativas institucionais. Desse modo, tendo em vista não ter o órgão julgador observado as formalidades legais, impõe-se a anulação da sentença que decretou a extinção do processo, para que a ação tenha seu regular processamento. Recurso provido.

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