TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO E PENAS APLICADAS.
Como se viu, as testemunhas de acusação, tanto na fase administrativa quanto judicial, elucidaram o contexto em que se deu a prisão em flagrante do réu. Os agentes receberam informações da sala de operações de que haveria um homem, em uma bicicleta, tentando jogar objetos para dentro do presídio de Novo Hamburgo. Cientes das características do indivíduo, ao se aprominarem do estabelecimento prisional visualizaram o réu, com as características descritas, tendo sido apreendido no interior de uma sacola, por ele carregada, «11 tijolos de cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 9,540 kg e 01 tijolo de cocaína, pesando 512 gramas". Outrossim, não se pode olvidar que o réu admitiu ter aceitado a empreitada em razão de ser dependente químico, evidenciando seu pleno conhecimento do conteúdo transportado. Como corolário lógico, não há prova idônea de que o réu desconhecia a natureza das substâncias que transportava, ou do armamento existente no veículo. Pelo contrário: há elementos concretos de que realizou a conduta típica, plenamente ciente da realidade. De fato, ao transportar e trazer consigo as substâncias entorpecentes ilícitas, o apelante sabia do que se tratava, como visto, e assumiu o risco de mesmo assim a mantê-la sob sua guarda, transportando e trazendo consigo. Evidente, pois, que a simples negativa de autoria não se mostra suficiente para impedir a responsabilização penal pela ação praticada e, diante de todos estes elementos, não há o que se falar em míngua probatória capaz de implicar na absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, tem-se como perfeitamente caracterizada a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, de modo que deve ser mantida a condenação proferida em primeiro grau. Como corolário lógico dos argumentos acima apresentados, vai mantida a majorante do art. 40, III da Lei 11.343/2006, considerando que o réu foi flagrado nas imediações do estabelecimento prisional, quando se preparava para efetuar arremesso para o interior do Instituto Penal de Novo Hamburgo. Em relação ao apenamento, a sentença exasperou corretamente a pena-base, considerando a quantidade, variedade e natureza das drogas destinadas à comercialização («11 tijolos de cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 9,540 kg e 01 tijolo de cocaína, pesando 512 gramas»), tudo em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. E o mesmo serve como baliza para a circunstância dos maus antecedentes, que utiliza condenações pretéritas para incrementar a pena-base, em consonância com a concretização do princípio da individualização da pena, ficando vedado apenas o bis in idem. A decisão pauta-se no entendimento de que a análise da vida pregressa do réu é considerada como uma razoável política normativa penal e permite a escorreita individualização de seu sancionamento, ao tratar os iguais de forma idêntica e os desiguais de forma diversa. Portanto, necessária a manutenção do tisne desfavorável em relação às circunstâncias do delito e antecedentes, pois o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado pela prática de delito cometido antes do fato em tela (processo 5007842-21.2019.8.21.0033. Assim, entende-se que a reprimenda foi fixada de forma necessária e suficiente aos fins de reprovação e prevenção do crime perpetrado. O aumento operado mostrou-se razoável e proporcional. Portanto, mantém-se a reprimenda basilar em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Ausentes causas a serem observadas na segunda etapa, na fase derradeira escorreita a majorante do art. 40, III da Lei 11.343/2006 pois, como se viu, a prova oral foi farta em demonstrar que o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, quando o réu almejava arremessar as drogas para o interior do presídio. Assim, aplicada a causa de aumento na fração de 1/6, a pena vai mantida incólume em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime semiaberto. Sentença mantida.
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