TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - HABITUALIDADE DELITIVA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - TENTATIVA - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO - ABRANDAMENTO - SÚMULA 269/COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
Aplica-se o princípio da insignificância nos delitos patrimoniais de acordo com certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). A habitualidade delitiva do acusado em crimes patrimoniais afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. Nos termos da Súmula 567/STJ, o «sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.» O STJ firmou o entendimento no sentido de que a consumação do delito de furto dar-se-á com a simples inversão do título da posse, ainda que haja a retomada da res furtiva logo em seguida pela própria vítima ou por terceiro. Não ocorrendo a inversão da condição de possuidor, na medida em que o agente restou abordado ainda no interior do estabelecimento comercial, necessário o reconhecimento do crime de furto em sua forma tentada. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, admitindo-se, por consequência, a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estr ito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do acusado impedem a fixação de regime prisional diverso do fechado, em observância ao disposto na Súmula 269/STJ.
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