TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Indevido bloqueio de conta bancária. Sentença de parcial procedência quanto a um dos corréus e improcedência quanto ao outro. Insurgência de corréu e da requerente. CONDUTA ILÍCITA do requerido com quem mantém a requerente contrato de conta corrente. Dissonantes transações, via pix, que autorizam o bloqueio cautelar de quantia, pela casa bancária. Art. 39-B, caput, da Resolução 1/2020 do Banco Central do Brasil. Caso dos autos, todavia, em que o banco requerido desatentou aos ditames normativos que adstringem o bloqueio cautelar. Bloqueio não simultâneo, sem notificação da requerente, superior a 72 horas e por sobre a integralidade do produto bancário. Violação ao disposto nos arts. Art. 39-B, §§2º, 3º e 4º, e 41-D, II, da Resolução 1/2020 do Banco Central do Brasil. Conduta ilícita caracterizada. Inescapável condenação da casa bancária na obrigação de suplantar a conduta violadora, com o desbloqueio do produto bancário de titularidade da requerente. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL entre conduta de corré intermediadora de pagamentos e o ilícito. Bloqueio da conta da requerente que se deu não por razão da saída de quantia de sua conta, com destino a produto bancário mantido pela corré intermediadora, mas, antes, por razão de transação pretérita, de recebimento de valor via pix, impugnada por terceiro. Rompimento do nexo causal. Ausência de requisito essencial à responsabilização civil. Inelutável improcedência do pedido atrial, no que atine à corré intermediadora. DANO MORAL. Presente lesão imaterial, pois o bloqueio da conta bancária impediu a requerente de perceber verba salarial que lhe é sobremaneira essencial, ao passo que vivencia situação de hipossuficiência financeira. Circunstância que vai por além do mero dissabor ou descontentamento, caracterizando verdadeira laceração à subjetividade da demandante. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Critério de proporcionalidade e circunstâncias do caso que impõe a majoração do valor da indenização por dano moral à quantia de R$5.000,00. Precedentes desta C. Câmara. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA inadequados, pois desatentam à atual redação atribuída aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Correção dos índices, de modo a que reflitam aqueles legalmente impositivos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS cuja base de cálculo deve corresponder à condenação. Ordem redacional impositiva constante no art. 85, §2º, do CPC. Impossibilidade de apreciação equitativa. Caso dos autos em que o percentual adotado pelo douto julgador, para fins de fixação da verba honorária, resulta em remuneração irrisória. Insuficiência da verba honorária sanada pela simples majoração do percentual que por sobre a base de cálculo incide, prática que, aqui, é já bastante à obtenção de quantia remuneratória adequada. CONCLUSÃO. Sentença parcialmente reformada, com a majoração do valor atribuído à indenização por dano moral, alteração dos índices aplicados a título de correção monetária e juros de mora e majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao causídico da requerente. Providos em parte os recursos
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