TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEMANDANTE REQUERENDO A ANULAÇÃO DO DECISUM. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO APELO.
Trata-se de ação de busca e apreensão interposta pelo Banco-autor, sendo a parte ré-consumidora, tendo o Juízo a quo (19ª Vara Cível da Comarca da Capital) indeferido a petição inicial, com base no art. 330 III do CPC, julgando extinta a ação, sob o fundamento de «incompetência territorial do Juízo», uma vez que a ré tem domicílio no Fórum Regional da Ilha do Governador. Inicialmente, conforme entendimento pacificado do STJ, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial do domicílio do consumidor é absoluta quando este figurar no polo passivo da demanda, o que é exatamente o caso apresentado nos autos, sendo essa a única hipótese de reconhecimento da incompetência de ofício. Assim, tendo em vista que a ré-consumidora tem domicílio no Fórum Regional da Ilha do Governador, foi reconhecida a incompetência territorial absoluta pelo Juízo da Comarca da Capital para processar e julgar a causa; porém, ao invés de a magistrada remeter os autos ao Juízo competente, conforme a previsão contida no art. 64, §3º, CPC/2015, indeferiu a petição inicial, extinguindo, indevidamente, o feito, restando configurado o error in procedendo por cerceamento de defesa, o que impende anular a sentença vergastada, para que seja proferida nova decisão pelo Juízo, cabendo ressaltar que não se afigura aplicável o disposto no art. 1013, §3º, do CPC, haja vista o encerramento do processo sem a adoção das providências legais cabíveis. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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