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DOC. 335.1683.3622.6454

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO PRATICADO PELO GENITOR CONTRA A FILHA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, §1º C/C O ART. 226, II) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO GENITOR CONTRA FILHA MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II ) - RECURSO MINISTERIAL: MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR MEIO DA AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE MESMA ESPÉCIE - IMPERATIVIDADE - FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A fixação da pena-base é o momento em que o julgador, dentro dos limites abstratamente previstos em lei, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao acusado, cujo objetivo é, sem dúvida, a prevenção e a repressão do delito praticado. Na hipótese, a despeito dos danos imensuráveis causados à vítima, as consequências já foram sopesadas pelo legislador por ocasião da cominação da pena abstrata cominada ao delito. 2. Ainda que não seja possível aferir com exatidão o número de abusos praticados, as provas colhidas indicam que foram cometidos vários abusos sexuais contra duas vítimas diferentes, que são irmãs, justificando, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva e, por conseguinte, o aumento da pena à fração máxima de 2/3 (dois terços).

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