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DOC. 334.8768.9995.2216

TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO DE LESIONAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO DELITO PONDERADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU SÃO INERENTES AO TIPO PENAL. DIRETRIZES DO art. 59 DO ESTATUTO REPRESSOR FAVORÁVEIS. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. AFASTAMENTO. PEDIDO NÃO POSTULADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO -

In casu, a Julgadora de 1º grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, por fragilidade probatória, havendo insurgência do Parquet de 1º grau, que, em parte, é acolhida, porquanto a materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, cabendo aludir o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física - EDEMA NO OLHO ESQUERDO COM CORTE EM SOBRANCELHA E REGIÃO TEMPORAL - lesões essas compatíveis com as agressões que lhes fora infligidas pelo acusado ¿ soco no olho -, configurando o nexo de causalidade entre elas, acrescentando-se que a narrativa sustentada pelo Defendente não merece acolhida, à luz do enredo narrado nos autos, porquanto o confronto entre um homem e uma mulher, bem como a discrepância de compleição física, não pode ser banalizado, especialmente no contexto das relações domésticas, sob pena de inverter a intenção originária do legislador. Desse modo, extrai-se do robusto acervo probatório a comprovação de que o réu EDSON agiu com animus laedendi, agredindo fisicamente sua companheira, ensejando a reforma da sentença vergastada para reconhecer a prática delitiva do art. 129, §13º do CP, na forma da Lei . 11.340/06. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, registrando-se que não assiste razão ao Parquet de 1º grau ao pretender a elevação da reprimenda pelas circunstâncias e motivos do delito, porquanto ponderadas as diretrizes do art. 59 e seguintes do CP, verifica-se que são elas intrínsecas ao tipo penal, sendo, porém, cabível o arbitramento de indenização, em consonância com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, cabendo acrescer que o pleito relativo ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), que deve ser afastado, porquanto não postulado na inicial acusatória, de forma que eventual acolhimento representaria violação ao princípio da ampla defesa e contraditório.

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