TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.
1. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos (deduzidos os descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas rescisórias, 13º salário, férias, RAS e demais verbas de natureza remuneratórias e resilitórias, mediante desconto em folha. Igual percentual do FGTS e PIS deverá ser retido, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, visando resguardar eventual débito alimentar. E, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, o percentual será de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo. 2. A fixação da pensão alimentícia deve ser norteada pelo binômio necessidade - possibilidade, conforme o art. 1.694, § 1º do Código Civil, questão observada com acerto na sentença. Autora que é menor impúbere, contando com apenas 06 anos de idade, sendo sua necessidade aos alimentos presumida e abrange gastos diversos como saúde, medicamentos, vestuário, educação, etc. 3. Reforma da sentença para excluir da base de cálculo dos alimentos a verba de natureza indenizatória, em razão de ser verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, conforme posicionamento do STJ. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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