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DOC. 334.5119.9055.8561

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Cuida-se de demanda na qual a autora busca a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, decorrente de indevida inscrição em órgãos restritivos de crédito, com a consequente exclusão dos cadastros desabonadores. Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, para declarar a inexistência da dívida descrita na inicial, afastando a compensação por danos morais. Relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Só há a exclusão do nexo causal e, por conseguinte, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, consoante preceitua a legislação consumerista. Em que pese a falha que levou a anotação nos cadastros restritivos, reconhecendo o Juízo sentenciante a ausência de prova oportuna que demonstrasse haver relação jurídica entre as partes, não há como condenar a ré em danos morais. Isso porque deve ser aplicado o verbete sumular 385 do E.STJ. Conforme se verifica dos presentes autos, a autora possui diversas anotações restritivas, inclusive anteriores à inscrição ora impugnada. Por essa razão, não resta configurado o dano à imagem da autora apelante, que já se encontrava previamente maculada por outros registros, cuja ilegitimidade a mesma não conseguiu afastar, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I do CPC. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.

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