TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA . INTERVALO INTRAJORNADA . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VINTE MINUTOS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INVALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II).
Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos. A tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, determinou que a negociação coletiva deveria respeitar direitos de indisponibilidade absoluta. A finalidade dessa restrição teve por escopo assegurar «um patamar civilizatório mínimo» ao trabalhador. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Assim, o intervalo intrajornada, conquanto possa ser fruto de negociação coletiva, não pode ser reduzido para limite inferior a trinta minutos no caso de jornada superior a seis horas, visto que o descanso ao longo da jornada de trabalho tem por escopo proteger a saúde do trabalhador, assegurando-lhe um «patamar mínimo» de prestação de serviços adequada. Portanto, inválida a norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada de vinte minutos para jornada de trabalho superior a seis horas, caso dos autos. Logo, não há falar-se em retratação. Precedentes. Acórdão mantido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito