TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado subtraiu do interior de uma banca de jornal um pacote de tabaco da marca Golden Virginia, avaliado em R$ 138,00. Consta que o acusado, após ser surpreendido pelo jornaleiro, foi preso em flagrante por policiais militares quando fugia, correndo em via pública na posse da res. 2) Cumpre destacar a relevância da palavra da vítima, pois, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, e corroborada por outros elementos de provas - como no caso em análise - mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o réu não teve mínimo contato anterior, seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 3) Elementos probatórios colhidos em juízo que ratificam as declarações em sede policial do ofendido, não havendo, portanto, que se falar de ausência de prova judicial apta a comprovar os elementos de convicção colhidos em sede inquisitiva. Defesa que não produziu qualquer prova a seu prol, não havendo nada nos autos que afaste a idoneidade dos relatos dos agentes da lei, merecendo, à míngua de prova em contrário, em total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) No escopo de estabelecer critérios e evitar banalizações, tem o Supremo Tribunal Federal assentado que, para excluir a tipicidade material da conduta, faz-se necessário o preenchimento de concomitante de requisitos de ordem objetiva e subjetiva: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por sua vez, o STJ, adotando parâmetro objetivo, a somar-se àqueles assinalados pelo STF, vem aplicando o princípio da insignificância para os casos em que o valor da res não ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando, de maneira geral, irrisório desfalque aquém desse índice. 5) O valor do bem subtraído do estabelecimento comercial - um pacote de tabaco da marca Golden Virginia, avaliado em R$ 138,00 - não pode ser considerado irrisório, equivalendo a mais de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato (salário-mínimo de 2021: R$1.111,00, consoante a Medida Provisória 1.021/2020) . Portanto, restou superado o critério adotado pela jurisprudência para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6) Dosimetria. A pena-base do acusado foi estabelecida no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como da primariedade e dos bons antecedentes do réu. Na fase intermediária, a reprimenda permanece no mesmo patamar, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa do acusado, nos termos da Súmula 231/STJ. Com efeito, na terceira fase, em razão da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do CP, mantém-se a redução na fração de 2/3, alcançando a pena final 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7) Saliente-se que o regime fixado pela instância de base é o aberto, o que se encontra em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, e foi concedida a substituição da pena que se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do CP, art. 44, III. Recurso desprovido.
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