TJRS. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXAME DE PROVAS. PROCESSO AGUARDA ESCLARECIMENTOS DO IGP SOBRE O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C.S.M. preso preventivamente, desde 10/07/24, pela suposta prática de homicídio qualificado e furto simples. A legalidade e a necessidade da segregação cautelar já foram analisadas por essa Colenda Câmara Criminal. Observa-se que o writ é conexo ao habeas corpus 5344050-06.2024.8.21.7000, com decisão proferida por esta Segunda Câmara Criminal em sessão realizada no dia 16/12/24. Logo, o remédio heroico não merece ser conhecido nos pontos que a egrégia Corte já analisou. Ao depois, não há falar em ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da custódia cautelar em 05/03/25. Veja-se que o juízo a quo reiterou os argumentos expostos no decreto, cuja legalidade e necessidade já foram reconhecidas. Ademais, a impetrante sustenta que o laudo pericial acostado demonstra que o falecimento da vítima se deu por intoxicação exógena por álcool etílico. No entanto, como pontuou o juízo de origem, ao menos por ora, a perícia não é suficiente para revogar a custódia cautelar. Verifica-se também que a apontada autoridade coatora determinou que o IGP fosse oficiado para esclarecer as causas da morte da vítima, pois há outros elementos que precisam ser examinados. No ponto, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial e doutrinário, o exame aprofundado do conjunto fático probatório do processo é atribuição reservada ao juízo de cognição da ação penal, inviável na via estreita do HC, que não é instrumento hábil para tanto, por possuir essa ação constitucional rito sumaríssimo. Portanto, inviável a análise postulada pela impetrante no presente momento. Sobreveio laudo pericial em 04/02/25. Em 18/02/25, a segregação cautelar foi novamente mantida. Atualmente, a instrução encontra-se encerrada, aguardando os esclarecimentos solicitados pelo juízo de origem ao IGP, bem como as alegações finais da defesa. Assim, não há falar em desídia de qualquer das autoridades atuantes no feito, que vem sendo devidamente impulsionado. Desse modo, ao menos por ora, impositiva a manutenção da prisão preventiva.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito