TJRJ. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO A PARTIR DE JANEIRO DE 2023 - PLEITO QUE NÃO PROSPERA - PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL INAPLICÁVEIS - TEMAS 1093 E 1094 DE REPERCUSSÃO GERAL
-Apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária que pretende não lhe seja cobrado a diferença de ICMS - DIFAL no ano de 2022. Sentença correta. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Tema 1093 e ADI 5469. Modulação dos efeitos da decisão a partir de janeiro de 2022. Mandado de segurança impetrado em 08.12.2022. Lei Complementar 190/2022 alterou a Lei 87/1996 (Lei Kandir) e supriu a lacuna até então existente. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a diferença de ICMS já era prevista na Lei 7.071/15, que passou a produzir efeitos imediatos a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, que não instituiu novo tributo, tampouco o majorou, mas apenas traçou norma geral de técnica fiscal. Desnecessária a observância dos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal em relação à lei estadual já existente. Aplicação da ratio decidendi do tema 1094. Negado provimento ao recurso.
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