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DOC. 332.7309.3871.2304

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. APRESENTAÇÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. APRESENTAÇÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. Depreende-se do acórdão regional que a empregadora não apresentou os controles de ponto pertinentes aos meses de junho de 2019 a julho de 2020. O Tribunal pontou que, em relação aos demais períodos, foram apresentados registros variáveis aos quais não houve impugnação fundamentada em provas. Com base nisso, entendeu, presumidamente, que a situação não se alteraria quanto aos meses em que não se apresentou o registro de jornada. Todavia, da leitura da decisão combatida não consta ter havido justificativa plausível que pudesse amparar a não apresentação dos controles de horário da totalidade do contrato de trabalho. Assim, não há substrato fático que possa afastar a aplicação da Súmula 338/TST, I. Nessa senda, ressalte-se que o CLT, art. 74, § 2º, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, aplica-se a consequência prevista no referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido.

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