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DOC. 332.6912.3486.7916

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, INCLUSIVE POR FORÇA DA DETRAÇÃO; 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Pretensão absolutória que merece prosperar. A despeito de comprovada a materialidade do delito, conforme a prova pericial produzida, a autoria na pessoa do apelante restou insuficientemente demonstrada. Em sede policial, os dois policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram ter comparecido à casa do réu a fim de cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 0003547-32.2014.8.19.0041 e disseram ter encontrado, dentro do quarto do apelante, uma arma de fogo, uma munição calibre.22, um simulacro de arma de fogo e material próprio para endolação. Relataram também, ainda na fase de inquérito, a apreensão das drogas, correspondentes a 24,42g (vinte e quatro gramas e quarenta e dois centigramas) de Cannabis sativa L. e 6,02g (seis gramas e dois centigramas) de cloridrato de cocaína, e da soma em dinheiro, equivalente a R$109,00 (cento e nove reais), em uma construção pertencente ao pai do apelante, localizada em frente à casa deste último. Todavia, em Juízo, os mesmos policiais apresentaram depoimentos contraditórios entre si e com os relatos por eles prestados em sede policial. Um dos agentes da lei admitiu não se recordar do local onde foram apreendidas as drogas, tampouco do local de captura do réu. O segundo policial, por sua vez, em Juízo, disse ter conhecimento de que o pai e o irmão do apelante, os quais fugiram ao perceber a diligência, vinham empregando armas de fogo para aterrorizar a vizinhança. Este mesmo policial narrou, ainda, ter conhecimento de que havia «histórico de tráfico de drogas» no local, sem esclarecer quem o praticava, e acrescentou que as drogas e o dinheiro foram apreendidos dentro da casa, contrariando frontalmente o relato feito na fase de inquérito. Agente da lei que hesitou, também, ao relatar o local de apreensão do armamento, ora afirmando que estava em um quarto, dentro da casa, ora afirmando que estava em um bar, na vizinhança. E a despeito deste policial ter afirmado, em Juízo, ter ouvido do apelante uma confissão sobre a posse das drogas, tal suposta confissão extrajudicial não restou reproduzida em nenhum dos outros depoimentos colhidos. Prova inconsistente. Policiais que divergiram não só sobre a ocorrência da confissão extrajudicial do apelante, mas também sobre as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas e armamentos, que poderiam, evidentemente, pertencer ao pai ou ao irmão do réu, os quais residiam na mesma casa e, segundo um dos agentes da lei, seriam os responsáveis por aterrorizar a vizinhança. Dúvida que há de ser dirimida em favor do acusado. Absolvição que se impõe, com fulcro no CPP, art. 386, VII.

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