TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO - DEMORA INJUSTIFICADA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - DESCABIMENTO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial bem como em observância ao Princípios da Eficiência previsto no CF/88, art. 37, a demora injustificada da Administração Pública mostra-se incompatível. A despeito da ausência de prazo específico para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria, aplica-se, analogicamente, o prazo geral de 60 dias previsto no art. 47 da Lei Estadual 14.184/02. O STJ tem entendimento no sentido de que o pagamento de férias-prêmio não gozadas não é tributável como renda, por constituir verba indenizatória.
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