Carregando…

DOC. 331.5109.3008.2991

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Na decisão monocrática agravada, confirmou-se a existência de terceirização lícita, sem prejuízo do contrato entabulado entre as reclamadas. 5 - Delimitação do acórdão recorrido : « a) Responsabilidade subsidiária. Consignou a r. sentença recorrida: « Os documentos de fls. 112/138 demonstram que a segunda reclamada (Eletrolux) contratou a primeira para prestação de serviços de assistência técnica de seus produtos. Logo, é subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas, nos termos do art. 5-A, §5º da Lei 6.019/74. Acolho, nesses termos.» É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para laborar na função de técnico de manutenção, tendo prestado serviços em favor da 2ª reclamada. Compartilho do entendimento de que o tomador de serviços, embora não seja o empregador direto, é legalmente responsável, via indireta, pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços, uma vez que inegavelmente beneficiou-se das atividades do trabalhador contratado pela empresa intermediária. Desta forma, ainda que exista um contrato entre as empresas, atribuindo responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços no que se refere aos empregados por ela contratados, tal pactuação não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída . Em 31/03/2017, o Poder Legislativo editou a lei 13.429/2017, confirmando a atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços («§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991»). Já em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, conforme amplamente noticiado. Todavia, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do enunciado de 331, permanece hígido o entendimento anterior a respeito da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. No caso dos autos, a ré ELECTROLUX não demonstrou ter fiscalizado a empregadora do reclamante (AUT&PAR) no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A documentação apresentada não revela qualquer conduta fiscalizatória minimamente aceitável sobre os encargos trabalhistas da primeira ré. Não há evidência de adoção de medidas concretas e objetivas de acompanhamento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços ou de estímulo à correção de eventuais problemas nessa matéria . Portanto, e conforme reiteradamente vem sendo julgado por esta Turma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada. Mantenho . « (trecho transcrito no recurso de revista, grifos acrescidos). 6 - A agravante, em suas razões recursais, argumenta, em suma, que haveria transcendência política. 7 - Consoante bem averiguado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331/TST, IV), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido . 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito