TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TRANSCURSO REGULAR DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO DO CÁRCERE - MERA IRREGULARIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. -
Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz, da CF/88. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender o princípio da necessidade. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. - Os prazos designados para a instrução criminal servem somente como parâmetros gerais. Assim, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. - Verificado o transcurso regular do processo, não há que se cogitar o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo. - A superação do prazo legal de revisão judicial da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não configura ilegalidade suscetível de relaxamento da prisão, mas sim, mera irregularidade, devendo a questão ser analisada, ainda, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
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