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DOC. 330.8507.1725.0823

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Suspensão da CNH do autor, ante a aplicação de multas por infração de trânsito, tendo em vista o veículo ainda constar sob sua titularidade junto ao DETRAN-RJ. Sentença de procedência dos pedidos autorais. Irresignação da parte ré. O autor requer seja declarada a ausência de responsabilidade pelas infrações de trânsito, desde a data que efetuou a venda do veículo, bem como que seja cancelado o processo administrativo que ensejou a suspensão da sua CNH. Por ser bem móvel, a transferência da propriedade se dá pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil), sendo devida a comunicação de venda, em caso de veículos, ao órgão administrativo (DETRAN). Nesse sentido, consoante disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do vendedor realizar a comunicação de venda, com a documentação pertinente, sob pena de responder solidariamente pelas sanções aplicadas até a data da regularização da transferência. CTB, art. 134. O STJ tem mitigado a solidariedade demonstrado que as infrações ocorreram após a venda do bem. Súmula 324/TJRJ: «As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.» Na hipótese dos autos, a alienação e tradição do veículo ocorreram em maio de 2020. As infrações datam de 2022. Honorários sucumbenciais. A condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária é uma obrigação. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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