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DOC. 330.4796.6461.0288

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configuratempo à disposiçãodo empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É o teor daSúmula 366/TST. 2. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia cerca de 60 minutos com espera do transporte, deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e alimentação (café da manhã), e que o referido período não era computado em sua jornada, devido é o seu pagamento como hora extra, na medida em que configuratempo à disposiçãodo empregador. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de 60 minutos extras diários a título de minutos residuais e correspondentes reflexos, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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