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DOC. 329.9116.9700.9993

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Consumidor. Serviço de energia elétrica. Corte. Pagamento em duplicidade. Falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência. Reforma do julgado. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço que deu azo à devolução de valores pagos em duplicidade e à indenização pelo dano moral causado à autora, cingindo-se a controvérsia apenas à correção do seu valor. No tocante ao valor estipulado ao dano moral, deve o magistrado estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Ora, é sabido que o dano moral se constitui em qualquer agressão à dignidade da pessoa lesionando a sua honra, a sua imagem e a sua dignidade. Difere do mero dissabor, aborrecimento e mágoa que estão fora da esfera do dano moral, pois fazem parte do cotidiano. No caso, a autora teve desvio produtivo do seu tempo para obter a devolução do pagamento feito em duplicidade e teve o seu serviço de energia elétrica suspenso, ainda que restabelecido no mesmo dia do corte, configurando dano moral passível de reparação. Assim, a verba indenizatória no valor R$2.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença, se mostra inadequada e incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e merece ser majorada para R$6.000,00, valor que melhor atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Recurso parcialmente provido.

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