TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, (3X), N/F DO ART. 70, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 28 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, COM O USO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA O SEU INCREMENTO, PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E PELA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Rafael de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu as vítimas e delas subtraiu os telefones celulares e outros bens descritos no inquérito policial. Em Juízo foram ouvidas duas ofendidas, que confirmaram o roubo e reconheceram o apelante. Interrogado, Rafael confessou a conduta delitiva. Ainda integram o acervo probatório o auto de reconhecimento (e-doc. 19) e as declarações prestadas em sede policial. E diante deste cenário é seguro dizer que a autoria e a materialidade dos crimes foram demonstradas pelas declarações das vítimas que foram seguras, claras e harmônicas e pela confissão do recorrente. Aqui, vale pontuar que pequenas imprecisões acerca da dinâmica dos fatos é plenamente justificável pela situação de estresse à qual as vítimas foram submetidas, bem como pelo decurso do tempo entre os fatos, 17/10/2018, e a oitiva das ofendidas em sede judicial, 09/03/2023. Mas nenhuma das possíveis imprecisões chega a vulneral o núcleo do tipo penal, que se mostra bem delineado, e nem fragilizar a certeza que uma condenação criminal reclama. A prova ainda foi suficiente para demonstrar as duas causas de aumento de pena descritas pela denúncia. Pelo que se observa dos autos, o crime foi praticado por três indivíduos, sendo certo que um deles dirigia o carro usado na conduta delitiva e no qual os roubadores se evadiram, outro ostentava uma arma de fogo e outro auxiliava o comparsa armado na abordagem das vítimas e recolhimento dos pertences, em perfeita divisão de tarefas. A tese apresentada pela Defesa no sentido de que deve ser afastada a causa de aumento de pena que se refere ao emprego da arma de fogo, uma vez que o recorrente não portava arma de fogo, mas sim simulacro, e que nenhuma arma foi apreendida, não deve prosperar. Em Juízo, as duas vítimas disseram que foram ameaçadas, por um homem que portava uma arma de fogo e que este homem chegou a apontar a arma bem próximo do corpo delas. Assim, em que pese a arma não ter sido apreendida, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência desta majorante (precedente). Passando à dosimetria da pena, tem razão a Defesa quando busca o redimensionamento da pena-base. A sentença reconheceu, corretamente, que Rafael é portador de maus antecedentes em razão da anotação 05 da sua folha penal (fls. 07 do e-doc. 191). Mas o recrudescimento da reprimenda, de fato, se deu de forma demasiada e aqui, considera-se mais justo e proporcional que a pena-base fique em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico deve ser reconhecia a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante disse que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Cumpre assinalar que, em recente decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as penas devem ser reduzidas em 1/6 e ficam em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, na esteira do que dispõe a Súmula 231/STJ. Na terceira fase do processo dosimétrico, pontua-se que o magistrado de piso asseverou que a pena deveria ser majorada pela fração de 1/3, em razão do concurso de pessoas e pala fração de 2/3, em função do emprego de arma de fogo, sendo certo que as duas frações deveriam incidir sobre a pena intermediária de 05 anos de reclusão. Assim, restaria um aumento de 01 ano e 08 meses e outro aumento de 03 anos e 04 meses e a pena final se aquietaria em 10 anos de reclusão. A sentença ainda dispôs que a punição de forma mais rigorosa acontece porque «(...) o crime foi praticado mediante concurso de 03 (três) pessoas, utilizando-se de uma arma de fogo, devendo ser ressaltada também a divisão de tarefas na execução do delito, que transcende a normalidade das majorantes (...)» (fls. 03 do e-doc. 279). Contudo, não se considera que a conduta do réu tenha extrapolado a normal delineada para o tipo penal com a incidência das duas majorantes. Os argumentos utilizados pelo juiz de piso se mostram inidôneos para o recrudescimento da pena, uma vez que o concurso de mais de uma pessoa, com divisão de tarefas e o emprego de uma arma de fogo, são configuradores das majorantes, não podendo ser levados em conta, ainda, para o aumento da pena de forma mais dura. Vale ainda salientar que em que pese as vítimas e o próprio réu terem dito que os crimes de roubo foram praticados por três pessoas, a denúncia narra que a prática delitiva se deu por duas pessoas, ou seja, pelo apelante e mais um indivíduo não identificado. E sendo certo que a denúncia fixa os limites da acusação e consequentemente da condenação e não tendo ocorrido aditamento à peça inicial para que se imputasse a prática do crime a três indivíduos, sob pena de se ferir o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não se pode extrapolar os limites da primeira para agravar a situação do apelante. Desta feita, pela presença das causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e aqui se considera duas pessoas, e ao emprego de uma arma de fogo, correto o aumento na fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68 e a pena final fica em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Reconhecido, de forma acertada, o concurso formal, as penas devem ser majoradas como na sentença, em 1/5, já que com a mesma ação, Rafael praticou três crimes de roubo e se estabilizam em 08 anos de reclusão e 28 dias-multa, em seu patamar mínimo. Considera-se relevante esclarecer que pela regra do CP, art. 72 a pena de multa deveria chegar a 32 dias-multa, todavia, como se trata de recurso exclusivo da defesa, a pena não pode ser maior do que a fixada na sentença, sob pena de se macular o princípio que veda a reformatio in pejus. Mantido o regime prisional fechado, em razão das causas de aumento de pena, em razão do quantitativo da reprimenda, em razão dos maus antecedentes do réu, que foi anteriormente condenado por outro crime de roubo e por se considerar ser o mais justo e adequado ao caso concreto, nos moldes do CP, art. 33. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
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