TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO CURSO DO FEITO. RECOLHIMENTO INICIAL DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso pelo autor, em face da decisão proferida pelo juízo empresarial, em que, em ação de dissolução parcial de sociedade, entendeu que não havia nada a prover, tendo em vista que as custas foram devidamente recolhidas (no id.119911407 dos autos originários), ressaltando que a tutela de urgência foi indeferida. 2. É entendimento assente no STJ que «o requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na petição do recurso especial, desde que a ação ainda esteja em curso. O deferimento desse benefício, contudo, possui efeitos ex nunc», conforme AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024. 3. Alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) que, a teor do que prevê o enunciado da Súmula 39 deste Tribunal de Justiça, não caracteriza presunção absoluta, cabendo ao magistrado exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando entender inconsistentes as alegações apresentadas nos autos. 4. Uma vez que o autor agravante recolheu as custas iniciais e os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar a situação financeira alegada, bem como a impossibilidade, ainda que passageira, em suportar as despesas do processo sem que haja inevitável prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não há como se acolher o pleito do autor. 5. Inexistência de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade nesta sede recursal. 5. Recurso desprovido.
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