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DOC. 328.3623.4958.9873

TJSP. RECURSO INOMINADO.

Servidora Pública Estadual da área da saúde. Gratificação por Trabalho Noturno (GTN). Sentença de procedência que determinou a incidência da GTN sobre 50% do Prêmio de Incentivo. Insurgência da FESP. Não acolhida. Cálculo da GTN deve computar todas as vantagens remuneratórias permanentes que integrem a remuneração global do servidor, nos termos do Art. 3º, §2º da LCE 506/87. Prêmio de Incentivo na base de 50% é verba permanente, conforme IRDR 7 (autos 0056229-24.2016.8.26.0000). Devida a inclusão no cálculo da GTN. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido

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