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DOC. 328.2062.2307.2108

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado pelos crimes do art. 332, p. único; art. 304, c/c art. 299 (5x); e art. 344 (3x), todos do CP, n/f do CP, art. 69. Alegação de trancamento da ação penal, inépcia da denúncia e nulidade da AIJ por não ter cometido os crimes alegados, por ter havido inversão de testemunhas, devendo as vítimas serem ouvidas antes e porque a testemunha Wanderlei foi ouvida como informante, acarretando cerceamento de defesa. Trancamento da ação penal e inépcia da denúncia que já foram matérias analisadas no HC 0006833-92.2024.8.19.0000. Não conhecimento nesta parte do writ. Nulidade inexistente. Decisão bem fundamentada. Vítimas que não foram localizadas, não podendo ser intimadas. Desistência do MP de sua oitiva. Defesa que insistiu na oitiva. Desqualificação de vítima para testemunha. Ausência de nulidade na inversão. Impossibilidade de análise do conteúdo da prova pela via oblíqua do habeas corpus. Testemunha Wanderlei que demonstrou vínculo com um dos acusados, sendo ouvida como informante. Inexistência de nulidade. Ausência de demonstração pela Defesa do paciente de que restou impossibilitada de acesso aos vídeos e áudios das audiências no sistema PJe Mídias. CONHECIMENTO EM PARTE DO WRIT E, NESTA PARTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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