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DOC. 328.0029.7859.9190

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.

Oposição ao julgamento virtual. Pedido intempestivo e em desconformidade com os procedimentos desta Corte (conforme o art. 248 do Regimento Interno). Indeferimento. Do abuso do direito de demandar. O mero fato de a parte recorrida ter apresentado diversas ações com o mesmo pedido e a causa de pedir, alterando-se tão somente a numeração do contrato, por si só, não configura abuso do direito de demandar, especialmente porque se tratam de contratos bancários distintos. Litigância de má-fé. Inocorrência. Tendo em conta o teor do artigo 80 do Código de Processo Civil, inocorrente qualquer hipótese de má conduta processual no caso. Pedido subsidiário de aplicação da taxa média do bacen acrescida de 30%. O assunto não foi abordado na contestação e/ou submetido à apreciação do juízo a quo, de modo que torna-se inviável o seu conhecimento, configurando-se uma inovação recursal. Pedido rejeitado. Cerceamento de defesa. Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a oral. A ré, em contestação, postula outras provas se invertido o ônus da prova, o que não ocorreu. O julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o art. 370 e parágrafo único do CPC. Preliminar rejeitada. Mérito.  Juros remuneratórios. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. De acordo com o entendimento da Corte Superior, porém, não se trata de critério único ou absoluto, mas sim de um referencial para fins de constatação de cobrança abusiva. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato. Mantida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para a mesma modalidade e época da contratação. Descaracterização da mora. No caso, revisada cláusula de normalidade da contratação (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora, ainda que o contrato objeto da revisão esteja quitado. Aliás, este fato reforça o afastamento do inadimplemento que caracterizaria a mora. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito e/ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. Mantida a repetição de indébito, na forma simples. Ônus da sucumbência e honorários recursais.  Diante do resultado do julgamento, mantida a imposição dos ônus da sucumbência a encargo da parte réu, com fixação de honorários recursais ao procurador da parte autora, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp. Acórdão/STJ.

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