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DOC. 327.7096.5992.5637

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA MANEJADA PELO ORA AGRAVANTE.

Alegação recursal de nulidade da citação, excesso de penhora e impossibilidade material de cumprimento da obrigação. A arguição de nulidade da citação do executado resta há muito preclusa e, ao contrário do defendido do agravante, não pode mais ser analisada, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Com relação à alegação de excesso de penhora verifica-se que, em verdade, o agravado deduz pretensão de reconhecimento de excesso de execução. Assim, importa observar que, na esteira da jurisprudência do STJ, «somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão". Com efeito, salvo as hipóteses em que evidente a ocorrência de erro material, o excesso de execução é matéria de defesa, através de impugnação ao cumprimento de sentença, e não de ordem pública, e deve ser alegado em momento oportuno, sob pena de preclusão. Relativamente à penhora do imóvel de sua propriedade, se entende que há uma forma menos onerosa para satisfação da execução, cabe ao agravante requerer ao Juízo de origem a sua substituição, comprovando que o ato não trará prejuízos ao exequente (CPC, art. 8473), sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme parágrafo único do CPC, art. 805. Outrossim, verifica-se que na própria decisão agravada o magistrado determina a intimação do credor para «apresentar ou indicar o RI dos imóveis e indicar corretamente o imóvel a que pretende direcionar a execução», sendo certo, ainda, que não foi realizada a avaliação dos bens penhorados de forma a se verificar eventual excesso de penhora nesse momento processual. Por fim, deixo de conhecer a alegação recursal de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, sob pena de supressão de instancia, uma vez que a decisão agravada não se pronunciou sobre tal questão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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