TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DOS NOVOS CRIMES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO SUSPENDEU A BENESSE.
Entendimento assente nesta Corte, inclusive no STJ, que a simples prática de novo crime, no curso do período de prova do livramento condicional concedido, já autoriza a suspensão do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execuções Penais, devendo aguardar-se o trânsito em julgado da nova demanda. Revogação da decisão de origem para determinar a suspensão da benesse, devendo retomar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
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