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DOC. 327.1377.0308.7036

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO E REVISIONAL. PARTE AUTORA, MILITAR DA MARINHA, QUE PRETENDE A REVISÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS ATINGEM 59% DE SUA REMUNERAÇÃO, QUANDO DEVERIA ATINGIR O MÁXIMO DE 30%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1.

Preliminarmente, rejeita-se o pedido de reforma da sentença em razão da não apreciação do pedido de exibição de documentos formulado na inicial, pois (i) o pedido não poderia ser de reforma, mas de anulação da sentença, na medida em que se seria o caso de error in procedendo e não de error in judicando; (ii) ao recorrer da decisão que indeferiu o pedido de urgência (Agravo de Instrumento 0085185-35.2022.8.19.0000), deixou de devolver a matéria pertinente à exibição de documentos, na primeira oportunidade na qual o juízo a quo deixou de apreciar o seu pedido, sendo vedado conhecer de matéria que se tornou preclusa porque não impugnada no momento adequado. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se deve conhecer de questões que invocam nulidades que deveriam ter sido invocadas em momento anterior, vedando-se as chamadas «nulidades guardadas» ou «nulidades de algibeira», a serem utilizadas apenas quando conveniente para a parte interessada.

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