TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte se limitou a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado no início do recurso de revista, de forma que não foi atendido o requisito disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I - porquanto a transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto inviável a identificação do «trecho» em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Precedentes. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRÊMIO AGIR. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. DESTAQUE DE PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICO JURÍDICOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que o trecho destacado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta corte superior. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
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