TJSP. Possessórias. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Manutenção. Esbulho possessório não configurado. O conjunto probatório produzido revela que os autores cederam parte do imóvel a cada um de seus filhos, a fim de que exercessem atividade comercial, cada qual em local predestinado. Uma das filhas dos autores é Maria Inês, a quem foi cedido gratuitamente o direito de posse sobre determinada área do terreno. E Maria Inês é genitora da corré. Passando por problemas de saúde, Maria Inês solicitou a ajuda da corré no desempenho de sua atividade comercial. A corré não construiu um novo quiosque na área; mas tão-somente estaria a dar continuidade à atividade desenvolvida no local cedido e destinado à sua mãe. Ainda que Maria Inês não mais utilize a área que lhe foi cedida, é indubitável que ela poderia ceder a posse de sua quota-parte do terreno à corré, à míngua de comprovação de que a cessão teria caráter personalíssimo. Ou seja: os réus não estão a ocupar parte do terreno sobre a qual os autores exerceriam posse. A posse sobre a área por eles (réus) ocupada vinha sendo exercida pela mãe da corré. E, sendo a real possuidora, apenas Maria Inês poderia se insurgir contra a ocupação pelos réus. No entanto, em declaração prestada de próprio punho Maria Inês afirma que a área ocupada pelos réus lhe foi cedida gratuitamente pelos autores há muitos anos. Além disso, consente no uso da área pelos réus. É quanto basta para concluir, de forma suficientemente estreme de dúvida, que os réus não estão a esbulhar o imóvel dos autores. Apelação não provida
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