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DOC. 324.8929.0299.3663

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 8.864/2020. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR DEMONSTRADA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

1. A causa de pedir é a cobrança de mensalidades escolares devidas em razão do não pagamento das faturas do período de abril a novembro de 2020. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 14.835,03. 3. Pretensão recursal de reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos em razão da ausência de instrumento contratual e a existência de descontos decorrentes do disposto na Lei Estadual 8.864/2020 e da pandemia da COVID-19. 4. Irresignação que não deve ser acolhida 5. Primeiramente, é preciso destacar que a prestação do serviço é inequívoca e que também é incontroverso o fato de não ter havido pagamento das mensalidades escolares no período de abril a novembro de 2020. 6. O fato de não haver o instrumento contratual não impõe a improcedência do pedido, na medida em que vige no ordenamento brasileiro a liberdade das formas, conforme preceitua os arts. 104, III, e 107, ambos do Código Civil. 7. A planilha trazida pelo apelado prevê os descontos concedidos e considerou o valor das mensalidades reconhecido pelo apelante. 8. Além do mais, o recorrente alegou que deveria ter havido a consideração, na cobrança, do desconto de 30% previsto na Lei 8.864/2020. Contudo, o e. Supremo Tribunal Federal declarou esta norma inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.448. 9. Em continuação, o apelante-réu alegou que, em razão da pandemia, atividades deixaram de ser realizadas e as aulas deixaram de ser presenciais, o que deveria resultar em abatimento do valor devido pela prestação de serviços educacionais. 10. Entretanto, inexiste demonstração de desequilíbrio das prestações contratadas e o e. Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 713, decidiu que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 11. Destarte, correta a decisão do juízo a quo. 12. Majoração dos honorários, na forma do art. 85, §11 do CPC. 13. Nego provimento ao recurso.

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