TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os extratos demonstrativos da movimentação das contas bancárias do autor revelam ingressos absolutamente incompatíveis com a propalada hipossuficiência financeira, permitindo concluir que seus rendimentos estão muito acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. O autor está longe de poder ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Requerimento de tutela de urgência, consistente na cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor para pagamento das parcelas dos empréstimos objeto de discussão. Indeferimento. Reforma, em parte. De acordo com a narrativa inicial, em cotejo com o incipiente conjunto probatório produzido, o autor foi abordado por alguém que se identificou como preposto do réu, quem teria oferecido a portabilidade de empréstimo anterior, contraído ao Banco C6. A portabilidade foi concretizada, mas não houve redução do valor das parcelas, conforme a proposta. E mais: além de não ter havido a redução do valor das parcelas, ocorreu a contratação de um novo empréstimo, para cuja formação o autor nega haver manifestado vontade. Assim, de duas, uma: ou o autor manteve contato com pessoa que era efetivamente preposto do réu; ou o interlocutor não era funcionário do banco, mas golpista. Na primeira hipótese, o réu estaria descumprindo a proposta de redução do valor das parcelas, que teria sido reduzido de R$691,50 para R$485,38; e o autor está impossibilitado de fazer prova de fato negativo (não contratou), recaindo sobre o réu o ônus de comprovar que ele efetivamente contratou um novo empréstimo, além de solicitar a portabilidade do empréstimo anterior - o que deverá ser apurado em cognição exauriente. Na segunda hipótese, o sistema de segurança do réu permitiria, a princípio, a contratação de empréstimos por terceiro que teria se passado pelo autor. Seja como for, o perigo da demora decorre do fato de que os descontos do contrato portado seriam superiores aos efetivamente contratados; e os descontos relacionados ao novo empréstimo seriam indevidos, resultando em ilícita redução da capacidade financeira do autor, atingindo sua esfera patrimonial e sua subsistência digna. Observa-se, no entanto, que, para que não haja risco de irreversibilidade da medida, deve ocorrer apenas a suspensão dos descontos impugnados junto ao benefício previdenciário do autor, e não a sua exclusão, de modo que os valores mensais antes descontados deverão continuar sendo computados pela entidade pagadora para fim de inserção de outros débitos consignados. Isto para que não haja a perda da margem consignável. Observa-se, ainda, que o autor desejava mesmo realizar a portabilidade do empréstimo contraído ao Banco C6. Por isso, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato portado, está condicionada ao depósito mensal, nos vencimentos pactuados, do valor incontroverso (R$485,38). Agravo provido em parte
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