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DOC. 324.3322.7383.8722

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS PARTICULARES - LIMPEZA DE TERRENO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - BAIXO VALOR DA CAUSA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.

Com base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda de objeto, deve-se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação e condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do descumprimento do dever de conservação do imóvel pelo particular, bem como tendo em vista a demora na realização da limpeza do terreno, mesmo após o envio de notificação extrajudicial pelo Município, verifica-se que o réu deu causa à propositura da presente ação, sendo forçoso concluir pela sua condenação nos ônus da sucumbência. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. V.V.: A partir da vigência da Lei 14.365/2022, a fixação de honorários advocatícios por equidade deve observar o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC.

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