TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 155, §4º, I, do CP. Sentença de procedência parcial. Irresignação da defesa. Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com depoimentos coesos, corroborados pela pelos laudos de exame de constatação de dano em bem móvel. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Sanção. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas. Discricionariedade do julgador. Devida fundamentação. Manutenção. 2ª Fase. Afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, I. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 04 (quatro) anos de reclusão, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime incialmente fechado. Regime inicial de cumprimento de pena. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. Situação que se verifica no presente caso. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Provimento parcial do apelo.
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