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DOC. 322.8674.2737.5637

TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE, DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COESOS DOS AGENTES DA LEI. PROCESSO DOSIMÉTRICO. ESCORREITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DO art. 33, §2º, «C», DO ESTATUTO REPRESSOR. DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA PRESERVADA.

Incialmente, cumpre destacar que a par da recente decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 18 de setembro p.passado nos autos do HC 185913/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmando a seguinte tese: «1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade», é mister destacar que embora, ainda, não haja trânsito em julgado no caso vertente, deixa esta Desembargadora de determinar a baixa dos autos para instar o Ministério Público de 1º grau a se manifestar sobre o instituto do ANPP, porque, aqui, o réu chegou a ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, deixando de cumprir as condições, sendo, inclusive, revel, incidindo, assim, a exceção insculpida no, III do §2º do citado CPP, art. 28-o Decreto CONDENATÓRIO - A materialidade delitiva foi demonstrada, por meio do Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão, havendo comprovação de que o automóvel foi identificado como produto de roubo praticado anteriormente, em 05/02/2027, estando a autoria do delito delineada pelos depoimentos prestados, em Juízo, restando evidente que o recorrente adquiriu o - veículo GM/Corsa, cinza, chassi BGSU19FOCC10968, placa «clonada» KZG4970, sendo a correta LPZ5185 - sabendo da origem criminosa, pois as circunstâncias de sua prisão justificam tal conclusão, evidenciando, assim, o dolo da conduta delituosa, tudo de forma a afastar o pedido de absolvição calcado na atipicidade da conduta e/ou fragilidade probatória. DA RESPOSTA PENAL- A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua 3 individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, «c», do CP e (3) a substituição da pena privativa de liberdade, por 01 (um) restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade

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