TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária. Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus proventos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Provimento parcial do recurso autoral, para que o montante atinente às verbas pretéritas seja apurado em liquidação de sentença, ocasião em que será fixado o percentual devido a título de honorários sucumbenciais, na forma preconizada no art. 84, §4º, II do CPC. Desprovido o recurso do réu.
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