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DOC. 321.3745.7078.5671

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ¿ AVISO DE MIRANDA ¿¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA ¿-REGIME ¿ CUSTAS 1- A

defesa alega, em preliminar, nulidade da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿. Todavia, não há como acolher a arguição defensiva, eis que o réu negou os fatos em juízo, não estando sua condenação fundamentada e baseada na suposta confissão, eis que foi preso em flagrante com o material entorpecente enterrado em seu quintal, sendo certo que restou apurado nos autos que para ingressar no seu quintal a pessoa precisa, necessariamente, passar pela sua casa. Há nos autos, para tal comprovação, não só os depoimentos dos policiais, mas também a prova técnica, o laudo de exame em material entorpecente. E não é só, embora a defesa diga que não foi respeitado o direito do réu permanecer em silêncio no momento da prisão, não apresentou qualquer prova nesse sentido, sendo certo que podemos verificar que na lavratura do APF, assim como em juízo, o Réu foi cientificado quanto ao seu direito constitucional de ficar em silêncio e o exerceu na delegacia (index 58184545), negando em juízo os fatos que lhe eram imputados. 2- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e também com suas primeiras declarações prestadas na distrital, bem como estão em consonância com o laudo de material entorpecente. De outra banda, o réu negou os fatos, contudo, sua defesa não desincumbiu-se de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. 3- Igualmente incabível é o pedido de redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Isso porque, como visto anteriormente, o réu negou os fatos em juízo, tendo a condenação se baseado apenas nos depoimentos dos policiais e laudo de material entorpecente, haja vista que a droga foi encontrada no quintal do acusado, onde o acesso era feito pela sua casa, o que deixou a autoria bem clara. 4- A dosimetria foi bem plicada, estando o aumento da primeira fase corretamente justificado pela grande quantidade e variedade de droga encontrada, o que, com certeza, aumenta a reprovabilidade da conduta. 5- Nessa mesma toada, como visto, ficou provado que não era o acusado um traficante eventual, já que era conhecido pelos policiais pela sua atuação na ilícita mercancia, além do local ser dominado por facção criminosa, o que demonstra seu envolvimento, ainda que eventual, à mesma, de modo que não preenche os requisitos para o benefício requerido. 5- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6- O regime fechado aplicado ao réu é o que mais se adequa ao caso, eis que o réu tinha sob sua guarda uma considerável quantidade e variedade de material entorpecente, já era conhecido dos policiais pelo seu envolvimento com o tráfico bem como com a perigosa facção criminosa que domina o local. 7- Qualquer pedido referente às custas, deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo ¿ Súmula 74/TJERJ. ¿ PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO.

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