TJMG. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE QUE O IMÓVEL É RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. AREA DE LAZER. LOTES DISTINTOS. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
Cabe ao devedor apresentar provas seguras, demonstrando que o imóvel que se busca penhorar é destinado à residência familiar e que o referido bem se faz alcançar pela proteção da Lei 8.009/90, implicando na impossibilidade de efetivação da constrição ou seu levantamento, se já efetivada. Demonstrado nos autos que o bem se trata de um dos três lotes, com matriculas distintas, eventual analise de desmembramento deverá ser realizada em momento oportuno, se como dito alhures, não há comprovação mínima de ser a totalidade do imóvel, o único bem de família.
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