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DOC. 321.2703.0643.3304

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.

Verifica-se dos autos que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, logo, não há falar-se na modificação da decisão Agravada que denegou seguimento ao Recurso de Revista. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. Transcendência política da causa reconhecida, haja vista que a matéria em discussão se refere a julgamento da Suprema Corte (RE-760.931/DF) em regime de repercussão geral (Tema 246 do STF). Hipótese em que o Recurso de Revista da parte Agravante não observou os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0001081-56.2023.5.08.0122, em que é AGRAVANTE ESTADO DO PARA, são AGRAVADOS GIZANE LIRA DE OLIVEIRA e PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

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