TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. PROTESTO GENÉRICO .
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registra expressamente que « Bem examinados os termos do protesto, entendo que não cabe considerá-lo como apto a afetar a prescrição discutida nesses autos. Isso se dá, segundo ora se reputa, pela circunstância de se revelar tal instrumento demasiado genérico, limitando-se a notificar o banco reclamado de que seriam discutidas no futuro, via ações pertinentes, as irresignações relacionadas a horas extras de todos os trabalhadores submetidos à jornada de seis horas diárias... Considerado que a causa de pedir das horas extras, tal como proposta nestes autos, é a suposta irregularidade do enquadramento do reclamante na regra do art. 224, §2º, da CLT, entendo que questões em discussão não são as mesmas. Um dos elementos da ação (causa de pedir) não é idêntico... Na análise do protesto invocado, constata-se que este não faz qualquer referência ao desempenho de cargo de confiança, limitando seu pedido a que o reclamado ‘fique ciente que os seus empregados que cumprem jornada além da 6º hora diária, têm a intenção de cobrar os direitos relacionados com o descumprimento de suas jornadas de trabalho’... incontroverso que o autor exercia cargo denominado de ‘confiança’ e sujeito à jornada de oito horas desde 15.02.2007, ou seja, as horas extras deferidas não decorreram do simples excesso da jornada de seis horas, tendo como fundamento o reconhecimento da inexistência de fidúcia necessária ao enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, motivo pela qual a leitura dos termos do protesto deixa claro que assiste razão à magistrada a quo quando considerou este demasiado genérico se levado em conta o conteúdo de sua causa de pedir e o objeto deste processo ». Esta Corte Superior possui o entendimento de que o protesto interruptivo, para que gere os efeitos pretendidos, deve indicar expressamente o fim para o qual se destina, sob pena de ser ineficaz. Com efeito, o protesto antipreclusivo deve relacionar os títulos em relação aos quais pretende a interrupção da prescrição, não se admitindo o protesto genérico, como no caso dos autos. Assim, a não especificação dos títulos em relação aos quais se pretende a interrupção da prescrição, torna ineficaz o protesto antipreclusivo. Precedentes. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência.
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