TJRJ. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SOB A ACUSAÇÃO DAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM AMBIENTE DOMÉSTICO. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA NÃO SER NECESSÁRIA A PRISÃO DO ORA PACIENTE, VISTO TER ELE BONS ANTECEDENTES, HAVENDO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão do ora paciente foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei, assim como a conversão daquela em prisão preventiva, por conta das agressões e ameaça perpetradas por ele contra sua companheira. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que deverão ser analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural, mormente em decorrência de ter agido o ora paciente, segundo as informações da própria vítima, de modo a ameaçar-lhe, concretamente, a integridade física e tirar-lhe, ainda, a tranquilidade. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pelo seu modus operandi (socos, pontapés e ameaça contra sua vítima), o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e à não substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = não ter sido o ora paciente o autor dos fatos), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente nas gravidades abstratas dos delitos, pelos quais vem sendo ele acusado, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Alega, ainda, a Defesa Técnica ser o ora paciente portador de bons antecedentes e boas condições pessoais, requisitos que não impedem o cumprimento de prisão preventiva. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo e tampouco aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da homogeneidade, já que inviável, por esta via, o exercício de futurologia da pena a ser aplicada, em caso de eventual condenação. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.
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