TJRJ. Apelação criminal. Ré condenada pela prática do delito do art. 171, caput, c/c CP, art. 61, II, h, às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminares rejeitadas. Não caracterizada a litispendência. Delitos praticados em datas diversas, contra vítima diferente. Decadência. Descabimento. Delito praticado antes da vigência da Lei 13.964/2019, que alterou o CP, art. 171. Impossibilidade de oferecimento do ANPP, ante a ausência de confissão da acusada, requisito necessário para proposição do referido acordo. Prova segura de que a ré obteve vantagem ilícita, em detrimento alheio. Palavra da vítima possui especial relevância em delitos patrimoniais, foi corroborada pelas provas nos autos. Dosimetria escorreita. Impositiva a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «h», eis que o crime foi cometido contra a vítima com 74 anos de idade na data dos fatos. Recurso conhecido e desprovido.
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