Carregando…

DOC. 319.3967.9660.3089

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, CPC 2015 E IN 40/TST. DIREITO AO FGTS . MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INEXISTENTE. EMPREGADO CONTRATADO EM 1986 SEM CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSTERIORMENTE, AS LEIS MUNICIPAIS 1.678/1990 E 2.264/2004, QUE VISAVAM INSTITUIR O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS E O CONCURSO PÚBLICO PRESTADO EM 1991 FOI ANULADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DIREITO AO FGTS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

Deve ser dado prosseguimento ao recurso de revista, ante possível violação aos arts. 7º, III, da CF/88 e 15 da Lei 8.036/1990. Agravo de instrumento provido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. Deve ser dado prosseguimento ao recurso de revista, ante possível contrariedade à Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento provido II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, CPC 2015 E IN 40/TST. PRESCRIÇÃO DO FGTS . SÚMULA 362/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO ARE Acórdão/STF. TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. Não obstante o entendimento vinculante do STF de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS é de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE Acórdão/STF (DJE de 18/2/2015 - Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, situação já contemplada na nova redação da Súmula 362/TST, em seu item II. No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo TRT indica que, em 13/11/2014, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido a partir de abril de 1991. Tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 2005, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida no ARE Acórdão/STF em 13/11/2014. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO AO FGTS . MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INEXISTENTE. EMPREGADO CONTRATADO EM 1986 SEM CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSTERIORMENTE, AS LEIS MUNICIPAIS 1.678/1990 E 2.264/2004, QUE VISAVAM INSTITUIR O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO, FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS E O CONCURSO PÚBLICO PRESTADO EM 1991 FOI ANULADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DIREITO AO FGTS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre o direito ao FGTS. Consta do acórdão regional que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do Município de Mirandópolis-SP, sem submissão a concurso público, em 13/3/1986, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88 de 1988. Consta, ainda, que as Leis Municipais que visavam à instituição de regime jurídica estatutário aos trabalhadores do Município contratados sem concurso público, Leis 1.678/1990 e 2.264/2004, foram declaradas inconstitucionais. E as demais leis que trataram do regime estatutário municipal não se aplicam à autora, sob pena de ferir o CF/88, art. 37, II. Frente a essas condições, o Regional consignou que « consoante se verifica pela documentação colacionada pelo próprio Município, é inequívoca a condição de celetista da obreira.» Todavia, não lhe reconheceu o direito ao FGTS. Para tanto, a Corte Regional adotou os seguintes fundamentos: «exsurge de toda a celeuma acima narrada que, embora a reclamante não se enquadre na hipótese prevista no art. 19 do ADCT, seu contrato de trabalho é reputado válido e está sendo mantido pelo Município desde 1986, na medida em que, anteriormente à CF 88, não se exigia prévia aprovação em concurso público para a contratação dos empregados públicos. Assim, desde a promulgação da CF/88, a reclamante vive uma situação peculiar: embora não possa ser enquadrada como servidora estatutária (como já evidenciado nas linhas acima), vem se beneficiando e, pelo que se extrai dos autos, ainda convive com as benesses de ambos os regimes: a estabilidade (dentre outras) e os depósitos do FGTS. [...] Entretanto, como sabido, os recolhimentos fundiários se destinam a proteger o empregado da dispensa sem justa causa, o que não é o caso dos autos. Logo, pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conduta vedada pelos arts. 884 a 886 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, a teor do art. 8º, parágrafo único, da CLT, não pode a reclamante fazer jus a ambos os benefícios (estabilidade e FGTS), uma vez que estes são advindos de sistemas jurídicos diferentes. Assim, pelo regime estatutário, o funcionário público tem direito à estabilidade e a outros benefícios, mas não ao FGTS. Já pela CLT o empregado tem direito ao FGTS, se for despedido injustamente, mas não tem a estabilidade. Por óbvio, que, in casu, ante as suas especificidades, a reclamante não pode ter deferido, também, o direito ao FGTS, nos períodos em que se beneficiou e vem se beneficiando do regime estatutário, pois isso significaria fazer jus a ambos os benefícios de dois sistemas diferentes, o que tampouco seria legal e justo com os demais empregados e funcionários públicos. « A decisão regional, mesmo a se considerar as peculiaridades que envolvem o caso, ao reconhecer a condição de celetista da autora, mas negar-lhe o direito ao FGTS incorreu em violação aos arts. 7º, III, da CF/88 e 15 da Lei 8.036/1990. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. Restabelecida a condenação pecuniária e presentes os requisitos da Súmula 219/TST, I, são devidos os honorários advocatícios assistenciais. Recurso de revista conhecido e provido. ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO . Prejudicado o exame do tema, porquanto o único pedido veiculado no recurso ordinário adesivo, o qual deixou de ser examinado pelo Regional, foi o de condenação ao recolhimento do FGTS quanto às parcelas vincendas, tendo em vista que o contrato de trabalho encontra-se em curso. O pleito foi atendido nesta assentada, em atenção ao que estatui o CPC em seu art. 323. Prejudicado .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito