TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR ENCONTRADO NO VEÍCULO SUBTRAÍDO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 6º, II
e III, DO CPP - MATERIAL APREENDIDO INDISPENSÁVEL PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES - MERA ANÁLISE DE CONTEÚDO CONTIDO NO APARELHO CELULAR ACHADO E NÃO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REGULADA PELA LEI 9.296/96 - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - NECESSIDADE - CORRUPÇÃO DE MENOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE - PRESCINDIBILIDADE - DELITO FORMAL - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES - NECESSIDADE - ACUSADO QUE MEDIANTE UMA MESMA AÇÃO PRATICOU QUATRO CRIMES DIVERSOS - MESMO CONTEXTO FÁTICO. - O art. 6º, II e III, do CPP prevê que cabe à autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. - Os aparelhos celulares apreendidos no interior do veículo subtraído são provas indispensáveis para indicar a identidade dos agentes criminosos que lograram êxito na fuga, sendo certo que o acesso às fotografias é meio lícito de produção de prova, capaz de conduzir à identificação dos autores dos fatos, não se tratando de realização de interceptação telefônica, regulada pela Lei 9.296/96. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes, impossível a absolvição por ausência de provas. - Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. - Evidenciado nos autos que o acusado praticou o crime de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a manutenção das majorantes é medida de rigor. - O delito de corrupção de menores é de natureza formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do adolescente, conforme jurisprudência pacífica e Súmula 500/STJ. - Quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes, no mesmo contexto fático, mister se faz o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, nos termos da primeira parte do CP, art. 70.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito