TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CPP, art. 621, I. DOSIMETRIA.
A presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no, I do CPP, art. 621. Manejo da revisional buscando a reanálise da pena aplicada na primeira fase. Utilização imprópria do instituto como via recursal. A pretensão do requerente não merece acolhimento. A revisão criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Inexistência na sentença de contradição com o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. Não há possibilidade de reanálise das questões suscitadas. Os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. Dosimetria concretamente fundamentada, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A dosimetria restou bem fundamentada, em razão das circunstâncias que nortearam a análise do caso em tela, tendo as penas sido elevadas de forma proporcional e adequada, em consonância com o disposto nos arts. 59 do CP e 93, IX da CF. Penas fixadas de acordo com os fatos e jurisprudência atual dos Tribunais. Hipótese concreta em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do revisionante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, cingindo-se a irresignação defensiva ao campo do acerto ou desacerto na fixação da censura penal, espacialidade que conta com discricionariedade judicial insuscetível de reexame em sede de revisão criminal. Sob essa ótica, portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro apto a desconstituir a coisa julgada, na forma do CPP, art. 621. Consigne-se, por fim, que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
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