TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS E BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA - MINIMED 780G - ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - TRATAMENTO PRESCRITO - URGÊNCIA.
Consoante Súmula 608/STJ: «Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Cabe deferimento de tutela provisória de urgência em favor de consumidor para se evitar dano marginal do processo, quando evidenciada probabilidade de direito / relevância de fundamentos (fumus boni iuris) e existir perigo de dano ou risco ao resultado útil / ineficácia do provimento final (periculum in mora). Há probabilidade do direito / relevância de fundamento, quanto a obrigatoriedade de cobertura por plano de saúde, quando o pedido encontra amparo em precedentes judiciais e se faz acompanhar de prescrição pelo profissional de saúde que acompanha o paciente, sem que seja demonstrado equívoco científico ou desvio ético do médico assistente. O Conitec e a Anvisa classificam os sensores e o sistema de infusão contínua de insulina como produto para saúde e não como medicamento, razão pela qual não há autorização legal para a exclusão de sua cobertura pela operadora de plano de saúde. Restando demonstrado que a beneficiária do plano de saúde, possui a bomba de insulina, deve ser mantida tão somente a obrigação de custeio dos insumos - sensores e insulina a ela atrelada. Fornecimento de tratamento médico por plano de saúde não encontra óbice em irreversibilidade, porque possível posterior cobrança em caso de improcedência da ação.
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