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DOC. 318.0004.9804.0726

TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CARTA PRECATÓRIA - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO - I - MM.

Juiz «a quo» que indeferiu o pedido de assistência judiciária ao agravante sem dar oportunidade de comprovar sua hipossuficiência através da juntada de documentos - II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - III - Hipótese em que o agravante é titular de empresa cujo capital social é no valor de R$20.000,00 e lucro de R$129.339,67, na última demonstração colacionada - Balancete referente ao período de janeiro a dezembro de 2023, o qual demostra que a empresa auferiu um ativo superior ao passivo - Ausência de averbação que comprove a inatividade da empresa - Ausência de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica da empresa - Inexistência de notícia acerca de negativações ou protestos em nome da empresa, tampouco do ajuizamento de ações - IV - Declaração de imposto de renda do agravante natural, relativa ao exercício de 2023, indicando total de rendimentos tributáveis no importe de R$17.636,00 e bens e direitos em R$98.000,00 - Ausência de dívidas ou ônus reais declarados - Extrato bancário da pessoa física indicando saldo de R$1,00 ao final do período exposto - Fato que, por si só, não importa em presunção de hipossuficiência financeira - Não demonstração de despesas mensais a comprometer a renda do recorrente - Elementos comprobatórios da capacidade financeira do empresário agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso improvido"

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