TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
Prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao único tema renovado, uma vez que a solução do recurso de revista tem impacto direito em sua resolução. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o debate acerca da possibilidade de transmudação automática do vínculo jurídico celetista em estatutário, ante a posterior implementação de regime jurídico e da incidência da prescrição bienal, em caso de contratação de empregado público menos de 5 anos antes da promulgação, da CF/88 e sem concurso público, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público no ano de 1987, antes, portanto, da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista e sem concurso público. O fato Município reclamado, posteriormente, instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II, § 2º, da CF/88. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a parte reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público. Incontroversa a contratação em 1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não tendo direito, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, incontroverso também que, mesmo após o advento, da CF/88, o autor não se submeteu a regular concurso público. Assim, o Tribunal Regional, ao decidir pela validade da transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário, incorreu em violação ao CF/88, art. 37, II. Assim, sendo inviável a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, não se há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Uma vez afastada a declaração de prescrição total da pretensão, exclui-se, por conseguinte, a multa aplicada pelo TRT nos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, os quais buscavam manifestação unicamente quanto à prescrição aqui afastada.
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